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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.056

Indulto e Comutação de Pena: requisitos do Decreto Presidencial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Indulto e Comutação de Pena
  • Requisitos do Decreto Presidencial
  • Crime Hediondo

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto e Comutação de Pena. Requisitos do Decreto Presidencial. Crime Hediondo. Agravo Regimental Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de indulto e comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.

2. O agravante foi condenado a 6 anos, 7 meses e 6 dias por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas) e a 5 anos e 4 meses por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), crime praticado em 2012.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão de indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo na data da publicação do decreto, embora não o fosse na data do cometimento.

4. A parte agravante sustenta que a análise da hediondez do crime para fins de indulto e comutação deve considerar a data dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

III. Razões de decidir

5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de indulto coletivo para condenados por crimes hediondos ou equiparados, tráfico de drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.

6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a hediondez do crime deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data do cometimento do delito.

7. O agravante não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rejeitadas, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial.

Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 417.366/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.

Tese

1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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