TSTAg-AIRR 0001190-03.2023.5.20.0004
Cumulação de quebra de caixa com gratificação de função
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Cumulação de quebra de caixa com gratificação de função
- Ausência de previsão em norma interna vigente
- No entanto, o caso dos autos é distinto em relação à regra geral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CUMULAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA INTERNA VIGENTE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de ser possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação de função, em face da natureza jurídica distinta das parcelas. 2. No entanto, o caso dos autos é distinto em relação à regra geral. 3. Conforme se extrai do acórdão regional, complementado pela decisão de embargos de declaração, no período em que postulada a referida cumulação não havia mais previsão do pagamento da verba “Adicional de Quebra de Caixa”. O fundamento regulamentar do pedido, qual seja, a RH 053, editada em 11/07/2013, não subsiste, uma vez que tal regulamentação foi revogada e não consta mais a previsão do adicional de quebra de caixa na versão 006, com vigência a contar de 01/07/2016. Assim, considerando que não há previsão legal para pagamento da verba denominada “Quebra de Caixa” e que o pedido se refere ao período a partir de 21/05/2018, ou seja, época em que não havia mais previsão do pagamento de tal verba na referida RH, não há sequer de se falar na possibilidade de direito adquirido. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora