TSTAg-AIRR 0000120-81.2024.5.20.0014
Competência da justiça do trabalho: adicional de insalubridade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Necessidade
- Requisito de admissibilidade do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Incidência do óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Verificado que a parte Agravante não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mantém-se a decisão monocrática, que não conheceu do Recurso de Revista. Incidência do óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Precedentes. Ausência de transcendência. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator