TSTAIRR 0100950-17.2021.5.01.0070
Rito sumaríssimo: reclamada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reclamada
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Terceirização
- Ônus da prova da prestação de serviços
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 896, §9º, DA CLT. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito do ônus da prova da prestação de serviços do autor na empresa tomadora de serviços e do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. A agravante alega violação aos arts. 818, I, da CLT, e 333, I, do CPC, ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988) e contrariedade à súmula 331, IV do TST. 2. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que caberá ao(à) reclamante o ônus da prova, quando negada a prestação de seus serviços pela empresa tomadora. Contudo, observa-se in casu, que o Tribunal Regional, através da análise do quadro fático-probatório, assegura que "a ficha de registro demonstra que o reclamante exerceu suas atividades para a segunda reclamada" (fl. 273). Assim, essa peculiaridade processual, qual seja, a demonstração, por meio das fichas de registro, da prestação de serviços pelo reclamante à ora agravante, é decisiva para o desfecho da lide, encontrando-se a decisão da Turma fundamentada pelo conjunto dos fatos e provas. Assim, não há contrariedade à Súmula 331, IV do TST e violação ao art. 5º, II, da CF/1988. Por fim, as alegadas violações aos arts. 818, I, da CLT, 333, I, do CPC, não impulsionam o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. 3. Embora o art. 896-A da CLT exija a análise prévia da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu no sentido de que fica prejudicada essa análise quando o recurso não preenche os pressupostos processuais, seja extrínsecos ou intrínsecos, que permitem a apreciação do mérito, como é o caso em questão. Prejudicado exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator