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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.127

Estupro de vulnerável em continuidade delitiva: condenação confirmada em apelação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável em continuidade delitiva
  • Condenação confirmada em apelação
  • Alegação de insuficiência de provas para a condenação
  • Reiteração de pedidos
  • Demais teses
  • Não analisadas pelo tribunal de origem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DEMAIS TESES. NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O presente habeas corpus, no ponto em que alega insuficiência de provas para a condenação, traz pedido idêntico ao formulado no HC 995.775/PR, que, por decisão proferida em 21/5/2025, não foi conhecido. Ambas as ações impugnam o mesmo acórdão e se insurgem contra a condenação do agravante proferida na Ação Penal n. 0003882- 97.2019.8.16.0190. Assim, considerando que referida matéria já foi analisada por esta Corte Superior e diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste mandamus quanto ao ponto.

2. As alegações de: i) violação aos arts. 11 e 12 da Lei 13.431/2017, em razão da ausência de depoimento especial com participação da defesa; ii) existência de condenação fundamentada exclusivamente em provas obtidas na fase inquisitorial; iii) sentença condenatória baseada em testemunho indireto ou "hearsay testimony"; iv) ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de depoimento judicial da vítima, e v) suposta prova nova consistente no laudo psicológico da vítima realizado em 30/6/2025, não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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