TSTAg-AIRR 0100785-32.2019.5.01.0266
Reclamada: diferenças de FGTS
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Diferenças de FGTS
- Parcelamento do débito junto ao órgão gestor
- FGTS
- Correção monetária
- Índice aplicável aos débitos trabalhistas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR. DIREITO AO RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE DO STF. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi mantido pelos próprios fundamentos o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou a Lei 13.015/2014. O trecho transcrito no recurso de revista não consta da fundamentação dos acórdãos proferidos pelo TRT no exame do recurso ordinário e dos embargos de declaração, razão pela qual não está demonstrado o prequestionamento e não há materialmente como fazer o confronto analítico das alegações recursais. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Fica prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora