STJEDcl no REsp 2.023.904
Competência da justiça do trabalho: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Omissão
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da reafirmação da competência da Justiça do Trabalho, da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 926, caput, do CPC e da inexistência de similitude fática para o dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos critérios utilizados para afastar a similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto; (ii) saber se houve omissão quanto à relevância do vínculo empregatício pretérito para a definição da competência material; e (iii) saber se houve omissão quanto às premissas jurídicas extraídas do CC 176.031/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à similitude fática, pois o acórdão embargado distinguiu de forma clara a causa de pedir e o vínculo jurídico, afastando o dissídio.
5. Inexiste omissão sobre a competência material, porque a decisão destacou que a multa decorre de contrato acessório ao vínculo laboral, atraindo a competência da Justiça do Trabalho nos termos da CF.
6. Não há omissão quanto ao CC 176.031/SP, uma vez que o precedente foi reputado inadequado ao cotejo por sua natureza processual, sem definição de mérito sobre competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção fática e afasta o dissídio. 2. Inexiste omissão quando a competência é fundamentada na natureza acessória do contrato de confidencialidade ao vínculo laboral. 3. Não há omissão quando o paradigma indicado é inadequado por não enfrentar o mérito da competência.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 114; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, CC n. 190.259/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, Súmula n. 211.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção fática e afasta o dissídio. 2. Inexiste omissão quando a competência é fundamentada na natureza acessória do contrato de confidencialidade ao vínculo laboral. 3. Não há omissão quando o paradigma indicado é inadequado por não enfrentar o mérito da competência.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.