TSTRR-RR 0100143-53.2022.5.01.0040
Deserção: seguro garantia judicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção
- Seguro garantia judicial
- Não comprovação do pagamento do prêmio no prazo recursal
- Deserção afastada
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de quitação do prêmio no prazo alusivo ao recurso para conferir validade ao seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção diante da ausência do pagamento do prêmio dentro do prazo recursal. 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. 4. A comprovação da quitação do pagamento do prêmio no prazo recursal não é umas dessas condições necessárias para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção do recurso ordinário. 5. Logo, com base nas disposições do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, não há como afastar a validade do seguro garantia apresentada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto, como entender de direito. Brasília, 25 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator