TSTAg-Ag-AIRR 1001247-53.2020.5.02.0022
Análise conjunta: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Culpa in vigilando
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
- Requisito de admissibilidade
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVOS DO SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS – ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Discute-se acerca da incumbência do ônus de comprovar a inexistência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública, considerando-se o entendimento de que tal responsabilização não é automática. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela existência de culpa in vigilando dos entes públicos, considerando que estes não demonstraram a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Destacou que, em analise à prova produzida nos autos, o Estado de São Paulo e Fundação Casa/SP não fiscalizaram, com a necessária vigilância, o cumprimento de obrigações trabalhistas triviais relativas aos serviços de que eram beneficiários. Asseverou, ainda, que não há nos autos documentação relativa ao cumprimento da obrigação de fiscalizar. Nesse passo, constata-se que a responsabilidade subsidiária imputada ao segundo reclamado não foi automática nem decorreu do mero inadimplemento, mas da constatação de ausência de fiscalização por parte da Administração Pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sendo certo que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório. A questão foi submetida à apreciação da Subseção I de Dissídios Individuais do Superior Tribunal do Trabalho, nos autos do RR-925-07.2016.5.05.0281, sessão de 12/12/2019, em composição plena (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), na qual se concluiu que o Supremo Tribunal Federal, no referido precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional. Nesse passo, fixou-se a tese de que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Tal entendimento está sendo seguido de forma iterativa em julgamentos recentes das Turmas do TST. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravos a que se nega provimento. II – AGRAVO DO QUARTO RECLAMADO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, ª1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Cesta Básica; Desconto Assistencial; Ente Público