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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021057-16.2021.5.04.0030

Indenização por dano moral: quantum indenizatório

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano moral
  • Quantum indenizatório
  • Indicação de trecho insuficiente para o julgamento da demanda
  • Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I
  • COVID-19

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEBATIDAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Contudo, o trecho transcrito pela parte no recurso de revista é insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista que não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior, mormente no tocante aos aspectos fáticos relativos ao desenvolvimento da doença profissional, cuja explicitação se faz indispensável para análise dos próprios requisitos caracterizadores da responsabilização subjetiva, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-I, da CLT não foi satisfeita. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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