TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0011632-75.2022.5.15.0077
Horas extras: tempo de espera
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo de espera
- Motorista
- Inconstitucionalidade
- Reclamada
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. ART. 235-C. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise, vê-se que a reclamada demonstrou que a apreciação da matéria perpassa por supostas violações legais e constitucionais, permitindo a cognição extraordinária por esta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. ART. 235-C. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação do art. artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. ART. 235-C. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A Corte Regional consignou no acórdão que a decisão do STF no julgamento da ADI 5322 ao declarar a inconstitucionalidade das expressões contidas no art. 235-C da CLT relativas ao tempo de espera “não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias” deve ser aplicada ao caso dos autos. Contudo, o julgamento da ADI 5.322 na época em que proferido o acórdão pendia de julgamento dos embargos de declaração. Julgados os aclaratórios, o STF, em decisão publicada do DJE de 29/10/2024, modulou os efeitos da respectiva decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade das expressões “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C terá eficácia “ex nunc”, a contar de 12/7/2023 (julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade). No caso concreto, como contrato de trabalho teve início em 14/09/2021 e término em 06/05/2022, o tempo de espera não será computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação às horas extras relativas ao tempo de espera, nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 5322. Mantidos os valores arbitrados às custas e à condenação. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA