TSTAg-Emb 0100551-49.2017.5.01.0483
I) agravo da executada em agravo de instrumento intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo da executada em agravo de instrumento intranscendente
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
- II) agravo do exequente em recurso de revista intranscendente
- Multa
Ementa
I) AGRAVO DA EXECUTADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, quanto ao pedido de suspensão do feito envolvendo a matéria relativa à base de cálculo da RMNR, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 16.417,02 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, na decisão agravada, acrescentou-se que, no caso concreto, a decisão proferida na fase de conhecimento, que reconheceu o direito do Exequente, transitou em julgado em 14/10/15, ou seja, antes do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF, que ocorreu aos 29/07/21 e, por conseguinte, do trânsito em julgado, em 05/03/24, da decisão proferida pela Suprema Corte. Por essa razão, embora as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada (Tema 360 do STF), razão pela qual não se faz possível aplicar ao caso em tela o entendimento fixado pela Suprema Corte. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo da Executada desprovido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, o recurso de revista do Exequente, que versava sobre alegada violação à coisa julgada e limitação da condenação alusiva ao RMNR (oriunda de ação coletiva transitada em julgado em momento anterior ao julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF) aos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT, da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 e da Súmula 266, ambas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 16.417,02 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, conforme já exposto quando da análise do agravo patronal, consignou-se na decisão agravada que, na presente hipótese, a decisão proferida na fase de conhecimento, que reconheceu o direito do Exequente, transitou em julgado em 14/10/15, ou seja, antes do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF, ocorrido em 29/07/21 e, por conseguinte, do trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte, ocorrido em 05/03/24. Por esse motivo, em que pese as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada (Tema 360 do STF), razão pela qual não se faz possível aplicar ao caso em tela o entendimento fixado pela Suprema Corte. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo do Exequente desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da Executada, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.808,82 (três mil, oitocentos e oito reais e oitenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado; e II ¿ negar provimento ao agravo do Exequente, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.808,82 (três mil, oitocentos e oito reais e oitenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida em prol da Executada Agravada. Brasília, 23 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator