TSTAg-AIRR 21051-57.2017.5.04.0124
Promoção por antiguidade: porcentual de empregados passíveis de promoção diferente de zero
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade
- Porcentual de empregados passíveis de promoção diferente de zero
- Promoção
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PORCENTUAL DE EMPREGADOS PASSÍVEIS DE PROMOÇÃO DIFERENTE DE ZERO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. E sta Corte tem firmado entendimento de que é lícita a fixação de porcentual de empregados passíveis de promoção por antiguidade diferente de zero, por não se tratar de condição puramente potestativa. No caso, o Tribunal de origem consignou que a prova produzida comprovou que, em relação às promoções por antiguidade a partir do ano de 2007. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
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