TSTAg-AIRR 1000789-64.2017.5.02.0079
Execução: a requerente, em sua petição às págs
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- A requerente, em sua petição às págs
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Exclusão do polo passivo
- Violação direta e literal a dispositivo da constituição da república
- Óbice da súmula nº 266 do TST e do art. 896,§2º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. I - PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL DA EXECUTADA GONÇALVES GABRIEL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS EIRELLI (PÁGS. 1.703-1.706). A requerente, em sua petição às págs. 1.703-1.706, não trouxe nenhum argumento suficiente com o fito de demonstrar a presença do periculum in mora, pois não indicou a urgência da medida intentada, não trouxe nenhum documento demonstrando o prejuízo quanto à indisponibilidade dos bens junto ao CNIB, requisito necessário à concessão da tutela de urgência, na forma do artigo 300 do CPC. II – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE INSTAURADO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896,§2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1236 DO STF. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista, em execução, está condicionada à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. A causa versa sobre a manutenção no polo passivo da lide de empresa que fora incluída por IDPJ inverso o que impede a configuração da afronta apontada ao art. 5º, XXXVI, da CR. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir a tutela requerida às págs. 1.703-1.706; II - conhecer e desprover o agravo da autora. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator