TSTRR 100906-89.2020.5.01.0051
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Diretor de sociedade anônima de capital fechado
- Regramento especial
- Atuação com dolo ou culpa
- Comprovação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. REGRAMENTO ESPECIAL. ATUAÇÃO COM DOLO OU CULPA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência econômica, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. REGRAMENTO ESPECIAL. ATUAÇÃO COM DOLO OU CULPA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, não se aplica a Teoria Menor preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de regramento especial em sentido contrário na Lei de S.A (art. 158 da Lei nº 6.404/76). II . No caso dos autos, a parte agravante ocupa o cargo de "Diretor" de sociedade anônima de capital fechado, a qual é a parte executada principal na presente demanda judicial. Dito isso, para que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fosse acolhido seria imprescindível a comprovação da sua atuação com dolo ou culpa, o que não foi demonstrado. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência econômica e conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o Diretor Fernando Cesar Oliveira de Carvalho do polo passivo da presente execução.
Indexação
Desconsideração da Personalidade Jurídica