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Jurisprudências

TSTAIRR 1001232-08.2021.5.02.0715

Indefiro: comissões

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Indefiro
  • Comissões
  • Vendas parceladas
  • Inclusão de juros remuneratórios na base de cálculo

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. PETIÇÃO DE FLS. 1928-1937. A ré GRUPO CASAS BAHIA apresenta petição por meio da qual sustenta ser vítima de advocacia predatória e requer a instauração de incidente de constatação de litigância predatória. No caso concreto, não se identifica delimitação probatória pela instância de origem que comprove conduta temerária por parte dos patronos da parte adversa. A simples verificação de elevado número de ações ajuizadas contra a mesma empresa, por si só, não é suficiente para caracterizar a existência de judicialização predatória. Para que se pudesse concluir pela ocorrência dessa prática, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência inviável nesta instância extraordinária. Assim, embora seja inegável a importância do enfrentamento da litigância predatória na Justiça do Trabalho, os pedidos formulados extrapolam os limites de competência desta Corte na via eleita. Indefiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA BASE DE CÁLCULO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. De plano, verifica-se a existência de óbice processual ao reexame da admissibilidade do Recurso de Revista. No caso, constata-se que a parte, em suas razões de Agravo de Instrumento, não impugna de forma específica o fundamento adotado na decisão denegatória. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula nº 126 do TST, por considerar que a análise da controvérsia exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede extraordinária. Entretanto, as razões do Agravo de Instrumento limitam-se a alegações genéricas, sem enfrentamento específico do óbice indicado. A parte apenas reiterou os argumentos constantes das razões do Recurso de Revista e apontou violações legais e constitucionais, sem apresentar fundamentação apta a afastar o entendimento adotado na origem ou a demonstrar que a matéria veiculada prescinde do reexame de fatos e provas. A parte agravante não impugna de forma adequada o fundamento adotado na decisão regional, limitando-se a reiterar alegações genéricas, sem demonstrar de que modo a tese recursal poderia ser examinada sem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A ausência de impugnação específica caracteriza, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir os requerimentos de fls. 1928/1937, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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