TSTAg-AIRR 0000191-25.2023.5.14.0131
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição
- Astreintes
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. ASTREINTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) no tocante à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a aplicação da Súmula n. 459 do TST, além da adequada prestação jurisdicional; II) quanto à prescrição, a impertinência da fundamentação, uma vez que a matéria não foi sequer citada no agravo de petição interposto, tratando-se de inovação recursal, a atrair a Orientação Jurisprudencial n. 62 da SbDI-1 e as Súmulas n. 153 e n. 297 do TST; III) em relação às astreintes, a ausência de indicação de violação constitucional a impulsionar o recurso de revista em fase de execução; IV) no tema “ação civil pública”, a ausência de violação direta a dispositivo constitucional. Por fim, concluiu que o recurso de revista não preenche os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 2º, da CLT. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar os fundamentos do recurso de revista, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator