STJAREsp 3.243.722
Plano de saúde: terapias multidisciplinares
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Terapias multidisciplinares
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para cobertura de terapias pelo método Bobath e Baby Bobath e reembolso de despesas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, condenou ao reembolso e fixou indenização por danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou o cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, à luz do art. 355 do CPC; (ii) saber se a operadora deve cobrir tratamento não listado no rol da ANS, em face dos arts. 1º, § 1º, 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998, e 4º, VII, da Lei n. 9.961/2000; (iii) saber se a recusa de cobertura configura ato ilícito e enseja danos morais, nos termos dos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à taxatividade do rol e à inexistência de dano moral em inadimplemento contratual sem prejuízo ao tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer cerceamento de defesa demanda o reexame do acervo fático-probatório, diante da conclusão do acórdão sobre a suficiência da prova documental e a possibilidade de julgamento antecipado relativamente ao ponto jurídico do art. 355 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 126 do STJ porque o acórdão recorrido adotou fundamento constitucional autônomo suficiente (arts. 1º, III, e 5º da Constituição Federal) para assegurar a cobertura do tratamento, não impugnado por recurso extraordinário.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da presença de dano moral e do valor arbitrado exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, em especial quanto à necessidade do tratamento e ao agravamento da aflição do menor, relativamente ao ponto jurídico dos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC.
9. O conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c não é possível quando a mesma matéria está alcançada por óbices sumulares aplicados pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de cerceamento de defesa demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente ao julgamento antecipado e à suficiência das provas. 2. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando subsiste fundamento constitucional autônomo suficiente do acór dão recorrido não impugnado por recurso extraordinário relativamente à cobertura de tratamento de saúde. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do dano moral e do seu valor pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado pela instância ordinária.
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c fica impedido quando a matéria se encontra obstada por súmulas aplicáveis à alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º e 105, III, a e c; CPC, arts. 355, 370 e 85, §§ 2 e 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º, 10 e 12; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, VII; CC, arts. 186, 187, 188 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STJ, AgInt no AREsp n. 1.406.992/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de cerceamento de defesa demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente ao julgamento antecipado e à suficiência das provas. 2. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando subsiste fundamento constitucional autônomo suficiente do acór dão recorrido não impugnado por recurso extraordinário relativamente à cobertura de tratamento de saúde. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do dano moral e do seu valor pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado pela instância ordinária.
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c fica impedido quando a matéria se encontra obstada por súmulas aplicáveis à alínea a".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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