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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 548-04.2016.5.05.0421

Alegação de fato novo: empresa em liquidação extrajudicial

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de fato novo
  • Empresa em liquidação extrajudicial
  • Pleito incabível
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Enquadramento sindical
  • Financiário

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLEITO INCABÍVEL. OJ Nº 143 SBDI-I DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 143 da SBDI-I desta Corte Superior, "a execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/80, arts. 5º e 29, aplicados supletivamente (CLT art. 889 e CF/1988, art. 114)". Nesse contexto, não há que se falar em suspensão da presente reclamação trabalhista. Precedentes desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data venia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Frise-se que, in casu , o TRT foi explícito ao fundamentar que o reclamante foi enquadrado como financiário porque prestou serviços típicos de financiário, bem como indeferiu as horas extras e intervalos. Importante salientar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. SÚMULA 126 DO TST. In casu , o Tribunal Regional concluiu pelo enquadramento do reclamante como financiário, não porque reconhecida a ilicitude da terceirização ou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços (DACASA), mas porque constatou que o reclamante prestou serviços típicos de financiário, exclusivamente em favor dessa empresa, que é uma financeira. Para se chegar a conclusão distinta seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica apenas em relação à "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo quanto a todos os temas.

Indexação

Direito Coletivo; Comissão; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Categoria Profissional; Trabalho Externo; Ajuda-Quilometragem; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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