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Jurisprudências

TSTRR 100377-13.2019.5.01.0049

Honorários advocatícios sucumbenciais: reclamante beneficiário da justiça gratuita

Ementa

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 3, ITEM 7, DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA . 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Além disto, estabeleceu a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. Aplica-se ao caso presente o entendimento firmado no Tema 3, item 7, da Tabela de IRR/TST, o qual dispõe que " A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791, § 4º, da CLT, e, ainda, não permitir a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, proferiu acórdão em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da na ADI 5766 . Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Custas inalteradas.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

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