TSTAg-AIRR 202-35.2018.5.13.0009
Estabilidade sindical: empregado eleito para cargo da administração sindical
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade sindical
- Empregado eleito para cargo da administração sindical
- A atual jurisprudência do c
- Sbdi-1/tst
- Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST
- A causa efetivamente não oferece transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. EMPREGADO ELEITO PARA CARGO DA ADMINISTRAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Ressaltado no acordão recorrido as seguintes premissas fáticas: " o reclamante foi eleito para cargo da administração sindical " e, "enquanto titular da Delegação do SINTRAFI-CGC, compõe a administração da Federação - FETRAF/NE" e ainda que, " De fato, conforme escorreita análise reproduzida na sentença, a Ata de Posse do Sistema Diretivo da FETRAF/NE (ID. c8e2a4e, pág. 2) indica que o reclamante foi empossado como titular para o Conselho de Representantes do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região (SINTRAFI-CGC) para o quadriênio 2017/2021 ". Tem-se, pois, que o autor não se encontra na condição de mero delegado sindical, mas de representante sindical junto à Federação, condição que lhe confere o direito à estabilidade assegurada pelos arts. 8º, VIII, da CR e 538, §2º e 4º, e 543 da CLT. A atual jurisprudência do c. TST segue no sentido de que o empregado eleito membro de Conselho de Representantes junto à federação ou confederação faz jus à estabilidade de que trata o art. 538, § 4º, da CLT. Precedentes da c. SbDI-1/TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. GARANTIA PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante aos temas em epígrafe, suprimindo apenas o relatório. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que impede o processamento do presente apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Conforme ressaltado no v. acórdão recorrido, "O próprio desfecho da lide nesta instância recursal, mantendo o entendimento adotado na decisão originária, já fragiliza a postulação.". Some-se a isso que a atual jurisprudência do c. TST sedimenta a compreensão de que não há perigo de irreversibilidade na reintegração do empregado, visto que o regresso do trabalhador ao emprego decorre de provimento de natureza provisória, em face da necessidade de restituição ao seu status quo ante e que a percepção de salários tem em contrapartida a prestação dos serviços ao empregador, mantendo-se em plena vigência seu contrato de trabalho. Precedentes. Ileso ao art. 300 do CPC. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.