TSTAIRR 946-30.2019.5.05.0102
Negativa de prestação jurisdicional: homologação das rescisões contratuais no âmbito do sindicato profissional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Descumprimento de cláusula normativa
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
- Indenização por danos morais
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Embora a Corte de origem tenha se mantido silente sobre matéria arguida tempestivamente nos embargos de declaração, a transcrição da cláusula 39ª da CCT 2017/2019 nas razões do recurso de revista permite concluir que o acolhimento da nulidade pretendida não aproveita a tese autoral. O silêncio sobre fato que não tem o condão de alterar o deslinde da controvérsia não dá azo à nulidade processual pretendida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS NO ÂMBITO DO SINDICATO PROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Conforme o disposto no § 1º-A, III, art. 896 da CLT, é ônus da parte expor as " razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A parte recorrente não atendeu a essa exigência, porque não demonstrou de forma minimamente analítica como a decisão impugnada ofende a legislação indicada. Não estabeleceu conexão entre os dispositivos legais e constitucionais apontados e os vários trechos da decisão transcrita. Nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reparação pleiteada pelo autor não é direcionada à coletividade, mas, aos trabalhadores que foram diretamente prejudicados pela ausência de assistência sindical na homologação da rescisão do contrato. O quadro fático descrito na origem não evidencia quaisquer constrangimentos ou danos na esfera intima dos trabalhadores. Incólumes os arts. 5º, V e X, da Constituição e 186, 187 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Indenização por Dano Moral; Rescisão do Contrato de Trabalho; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional