TSTAg-AIRR 0000430-49.2023.5.05.0464
Deserção: pessoa jurídica
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção
- Pessoa jurídica
- Gratuidade de justiça
- Não comprovação de insuficiência de recursos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Observa-se que foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, por deserção, uma vez que não houve o recolhimento do depósito recursal, sendo que, apesar de a reclamada requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, não ficou demonstrada a insuficiência econômica para o deferimento do benefício, pois não foram acostadas aos autos provas inequívocas da incapacidade econômica da reclamada. Constata-se, ainda, que a reclamada foi notificada para realizar o preparo recursal, sob pena de deserção, mas não providenciou o recolhimento do depósito recursal. Assim, a decisão agravada concluiu que, “mantida a deserção, e não comprovados, quando da interposição do presente recurso, a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo e o respectivo preparo, exsurge a deserção também do presente agravo de instrumento”. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator