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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.930.355

Fixação de valor mínimo de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Fixação de valor mínimo de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP)
  • Crime patrimonial
  • Contraditório e ampla defesa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS (ART. 387, IV, DO CPP). CRIME PATRIMONIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo para negar provimento a recurso especial, manteve a fixação, na sentença penal condenatória por furto (art. 155 do Código Penal), de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados à vítima, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

2. O agravante alega ausência de efetiva demonstração do dano, sustenta que, por se tratar de crime contra o patrimônio, não é admissível dano moral presumido, e afirma nulidade da condenação ao pagamento de indenização mínima, por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, ao não lhe ter sido oportunizada manifestação específica sobre eventual prova do prejuízo extrapatrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a fixação, na sentença condenatória por crime patrimonial, de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, quando a denúncia formulou pedido expresso, indicou o montante pretendido e foi assegurada ao réu efetiva oportunidade de defesa sobre tal ponto durante a instrução criminal, afastando-se as alegações de ausência de comprovação do dano e de cerceamento do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça exige, para a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença, a observância cumulativa de pedido expresso na inicial acusatória, indicação do montante pretendido e instrução probatória que viabilize ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório, ressalvadas as hipóteses específicas de violência doméstica.

5. No caso, a decisão recorrida consignou que a denúncia formulou expressamente o pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos, indicou o montante pretendido e permitiu ao réu, ao longo da instrução criminal, a plena manifestação e produção de contraprova quanto à existência e ao quantum do prejuízo, razão pela qual se encontram atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais à condenação reparatória mínima.

6. A tese de cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade específica para se manifestar sobre eventual prova de dano extrapatrimonial não se sustenta, pois a indicação precisa do valor na peça acusatória é suficiente para propiciar o contraditório e a ampla defesa sobre a quantia pleiteada, não havendo ofensa ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal nem necessidade de demonstração adicional do prejuízo quando o valor do dano patrimonial é devidamente especificado e impugnável pelo acusado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a condenação ao pagamento de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados à vítima.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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