TSTAg-AIRR 1000576-17.2022.5.02.0521
GMFG/cp/lan AGRAVO: rito sumaríssimo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- GMFG/cp/lan AGRAVO
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Minuta que não ataca todos os fundamentos contidos na decisão agravada
- Assim, desfundamentado o recurso
- Razões de contrariedade foram apresentadas às fls. 339/346
Ementa
GMFG/cp/lan AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 422, I, DO TST E 283 DO STF. A decisão agravada adotou mais de um fundamento autônomo e independente para denegar seguimento ao recurso da reclamada (óbice do art. 896, § 7ª, da CLT e da Súmula nº 333 do TST e o óbice da Súmula nº 126 do TST). A parte agravante, por sua vez, limita-se a impugnar o óbice do art. 896, § 7ª, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, não rebatendo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, desfundamentado o recurso. Incidência das Súmulas nos 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000576-17.2022.5.02.0521, em que é AGRAVANTE COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTAÇÃO E EXPORTACAO LTDA e AGRAVADO WEBERTH DA SILVA LIMA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Em suas razões, a agravante propugna pela reforma da decisão proferida, reiterando o entendimento quanto à viabilidade do processamento do seu recurso de revista, nos moldes do art. 896 da CLT. Razões de contrariedade foram apresentadas às fls. 339/346.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator