STJAgRg no HC 1.008.882
Crimes dos artigos 241-a e 241-b, ambos da lei n.º 8.069/90, em concurso material
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Pena-base acima do mínimo
- Culpabilidade exacerbada
- Fundamentação concreta
- Concurso material
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N.º 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. CONCURSO MATERIAL. TEMA REPETITIVO 1168. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. A fixação da pena é exercício de discricionariedade vinculada, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade.
3. As instâncias de origem exasperaram a pena-base tendo em vista a elevada culpabilidade do agente, ante a gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada, uma vez que disponibilizou e transmitiu, de forma reiterada e prolongada, grande quantidade de arquivos de vídeos e imagens contendo cenas de sexo explícito (e não apenas nudez) e pornográficas envolvendo menores, situação que viola mais gravemente o bem jurídico tutelado.
4. Quanto ao concurso de delitos, nos termos do Tema Repetitivo 1168, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).