TSTRR-AIRR 10677-55.2014.5.15.0067
Terceirização: administração pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária –responsabilização automática
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA - CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e as teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nºs 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se analisar o recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA - CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não cumpriu seu dever de fiscalização, pois há verbas trabalhistas não pagas, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Consta do acórdão regional: "Por fim, se verdadeira vigilância tivesse havido, por certo não haveria condenação (em parcelas contratuais básicas, diga-se de passagem). A eficácia da vigilância é diretamente proporcional ao valor e conteúdo da condenação. Todas as obrigações adequadamente cumpridas por força do empenho da 3ª Reclamada, certamente estarão fora do decreto condenatório, ao passo que nela estarão incluídas exatamente aquelas não abarcadas pela fiscalização.". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando , não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Na hipótese dos autos, evidencia-se que o Colegiado a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária de forma automática, sem a demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, razão pela qual deve ser reformada a decisão regional, a fim de afastar a condenação subsidiária do ente público agravante na hipótese . Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada nos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
Indexação
Horas in Itinere; Multa de 40% do FGTS; Depósito / Diferença de Recolhimento; Multa do Artigo 477 da CLT; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Honorários Advocatícios; Ente Público