TSTAIRR 0020550-16.2021.5.04.0334
Vigência da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso ordinário
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA (TELEFONICA BRASIL S.A.) – VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT DE 2019. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando no recurso de revista a parte recorrente não impugna especificamente a fundamentação adotada no acórdão regional. No caso concreto, a parte recorrente não investiu especificamente contra os fundamentos adotados pelo TRT para julgar deserto o recurso ordinário, vindo à baila a diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator