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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000688-89.2023.5.12.0003

Dispensa por justa causa: greve abusiva

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa por justa causa
  • Greve abusiva
  • Descumprimento de ordem judicial que determina o retorno ao trabalho
  • Abandono de emprego
  • Mantém-se a decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. GREVE ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINA O RETORNO AO TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista do reclamante. 2. Cinge-se a controvérsia quanto à licitude da dispensa por justa causa aplicada ao empregado que, após a declaração de abusividade da greve, descumpriu a determinação judicial de retorno ao trabalho. 3. O direito de greve, assegurado no art. 9º, caput, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 7.783/89, não é absoluto. Além de estabelecer os requisitos formais para a validade do exercício dessa prerrogativa, a referida Lei elenca as circunstâncias em que se considera a paralisação ilegal ou abusiva. 4. Nos termos do art. 14 da Lei 7.783/89, constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. 5. No presente caso, além do descumprimento de requisitos formais (procedimentos prévios à deflagração do movimento paredista), o autor descumpriu a determinação judicial para retorno ao trabalho. 6. A pretensão recursal está fundada na indicação de ofensa ao art. 9º, “caput”, da CLT e divergência jurisprudencial. 7. O Tribunal Regional manteve a dispensa por justa causa, sob o fundamento de que a participação prolongada do empregado no movimento grevista constituiu abuso do exercício do direito de greve e autoriza a extinção do contrato de trabalho por abandono de emprego, pois o autor descumpriu a determinação judicial para retorno ao trabalho. 8. A Corte de origem registrou ainda que o autor “permaneceu de braços cruzados por mais de trinta dias, mesmo após a empresa ter aceitado a proposta de conciliação formulada por esse TRT12 nos autos do Dissídio Coletivo de Greve”. 9. Conforme consta da decisão agravada, não há violação do disposto no art. 9º, “caput”, da Constituição Federal, pois a caracterização da justa causa por abandono de emprego não decorreu, por si só, da participação na greve, mas pelo descumprimento da ordem judicial que determinou o retorno ao trabalho em 48 horas, permanecendo ausente o reclamante por mais de 30 dias. 10. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos transcritos são inespecíficos à luz das Súmulas 23 e 296, I, do TST, porque não partem das premissas fáticas acima delineadas, tampouco abordam todos os fundamentos que motivaram a decisão. 11. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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