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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010668-82.2023.5.15.0001

Preliminarmente: penhora

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Preliminarmente
  • Penhora
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
  • A, I, da CLT
  • Atos executórios

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NOS ARTS. 1.021 DO CPC E 266, § 5º, DO RITST. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora os embargantes, ora agravantes, não tenham obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Ademais, as partes agravantes utilizaram o meio processual adequado de que dispunham para se insurgir contra a decisão monocrática (agravo interno). Desse modo, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, também não há falar em aplicação da multa prevista no artigo 266, § 5º, do RITST. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. No caso, os agravantes não indicaram nas razões do recurso de revista o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo dos recorrentes, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Atos executórios

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