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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 356-41.2021.5.08.0121

Acidente de trabalho: responsabilidade da empregadora

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA –TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Depreende-se do acórdão recorrido que foi reconhecida a responsabilidade objetiva da Reclamada pelo acidente de trabalho que vitimou o Obreiro, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, porquanto restou incontroverso a atividade de eletricista com desempenho das atividades laborais em vias públicas. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido: "Conforme consta do acórdão recorrido, é incontroverso que o empregado (eletricista que laborava em vias públicas) sofreu acidente do trabalho (atropelamento em via pública). Ainda, o TRT reconheceu que o autor desempenhava atividade de risco, mediante a necessidade de realizar funções externas. Com efeito, nesse contexto, trata-se de acidente decorrente do exercício de atividade de risco (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), fazendo-se desnecessária a demonstração de culpabilidade da empresa.". Portanto, a decisão regional está em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE nº 828040/DF, ( Tema 932 da Repercussão Geral ), que reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios

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