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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 151500-07.2004.5.01.0007

Fase de cumprimento de sentença: preparo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de deserção do recurso de revista. A Reclamada valeu-se do seguro garantia judicial como garantia do juízo. Entretanto, o Tribunal de origem constatou irregularidade na apólice, por ausência de cláusula de renovação automática, exigência prevista no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Intimada para regularizar a apólice, a Reclamada deixou de fazê-lo, limitando-se a sustentar que tal requisito estaria atendido por disposição já constante da apólice. A Corte a quo , contudo, concluiu que a cláusula indicada pela parte possui natureza condicional, não atendendo às exigências do regulamento. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, em seu artigo 3º, estabelece os requisitos que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice, dentre eles, a cláusula de renovação automática. No caso presente, ainda que conste na apólice cláusula de renovação, esta é prevista de forma condicionada a atos da Executada e da seguradora, o que vai de encontro à automaticidade exigida pelo Ato Conjunto. A parte foi intimada pelo TRT para regularizar o seguro garantia, mas limitou-se a reafirmar a validade da apólice apresentada, sem sanar o vício. Dessa forma, resta patente a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 20.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.000,00, a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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