TSTAg-AIRR 0024964-20.2024.5.24.0003
Negativa de prestação jurisdicional: perda de uma chance
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Perda de uma chance
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Assim, a decisão agravada não admite reparos
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA DE UMA CHANCE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o reclamado não atendeu aos requisitos dispostos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, o qual estabelecem, respectivamente, ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”, e “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência de omissão”. Logo, a decisão agravada não merece reparos. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado na decisão agravada, o recorrente não indicou nenhum dispositivo tido por violado, nem contrariedade a verbete sumular desta Corte Superior ou do STF, tampouco divergência jurisprudencial a ensejar o pretendido processamento do recurso de revista, de modo que deixou de atender à exigência contida no art. 896 da CLT. Assim, a decisão agravada não admite reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Indexação
Honorários Advocatícios