TSTAg-AIRR 0000457-91.2023.5.07.0006
Rito sumaríssimo: vínculo de emprego
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vínculo de emprego
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, amparado nas provas dos autos, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e consectários, por concluir que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua caracterização, sobretudo a subordinação jurídica, registrando que o reclamante era diarista e laborava com autonomia quanto à escolha de ir ou não trabalhar, bem como prestava seus serviços de acordo com a demanda, de maneira esporádica, mediante contraprestação pecuniária adimplida na proporção dos serviços executados, não estando sequer sujeito a penas disciplinares típicas da relação subordinada, como advertências ou suspensões, em caso de falta, o que reforça a natureza autônoma da prestação dos serviços. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator