TSTAg-AIRR 188500-94.2013.5.17.0002
Reajuste aplicável em relação aoabono complementação
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reajuste aplicável em relação aoabono complementação
- Não reconhecimento
- Abono complementação
- Reajuste
- Ausência de dialética recursal
- Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REAJUSTE APLICÁVEL EM RELAÇÃO AOABONO COMPLEMENTAÇÃO. DECORRENTE DO CONTRATO TRABALHO FIRMADO ENTRE O RECLAMANTE E A PARTE RECLAMADA. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que a parte reclamante pretende discutir o reajuste aplicável em relação ao abono-complementação, benefício instituído e custeado exclusivamente pela ex-empregadora, com o intuito de incentivar a aposentadoria. Portanto, trata-se de ação, manejada contra a ex-empregadora, que visa ao pagamento de diferenças da parcela "abono-complementação", a qual não decorre do contrato firmado entre o participante e a entidade de previdência privada, mas sim do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a parte reclamada . II. Desse modo, não há falar em aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas decisões proferidas nos RE 586.453/SE e RE 583.050/RS - (Tema 190), no sentido de competir à justiça comum julgar causas nas quais se discute complementação de aposentadoria, refere-se às hipóteses em que o benefício é pago por entidade de previdência privada. Assim, a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF, permanecendo a Justiça do Trabalho competente para o julgamento da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a parte recorrente deve expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . Não obstante o teor da argumentação recursal, a parte agravante não logrou impugnar o conteúdo do despacho de admissibilidade regional no tópico pertinente ao abono de complementação. Isso porque, ao analisar as violações legais invocadas no recurso de revista, o despacho denegatório do TRT negou seguimento ao recurso por ausência de fundamentação, pois " não houve confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do recurso, pois cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto ". Entendeu, pois, a decisão de admissibilidade, que o recorrente não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Nesse particular, a agravante efetivamente não conseguiu impugnar o óbice do mencionado inciso III, uma vez que se limitou a afirmar que " os aumentos reais concedidos pelo INSS não são aplicáveis à complementação de aposentadoria da VALIA ", ignorando que o não atendimento do art. 896, §1º-A, III, da CLT diz respeito justamente às violações legais por ela apontadas. Em face disso, deixou de apontar em que medida suas razões recursais teriam demonstrado o cotejo analítico dos dispositivos tidos por violados (inciso III). De resto, a agravante se limitou a repetir as razões do seu recurso de revista, no tema, procedimento que não se presta à impugnação específica do despacho de admissibilidade regional. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Competência; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais