TSTAg-AIRR 858-80.2019.5.09.0651
Grupo econômico: responsabilidade solidária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Contrato de trabalho posterior à vigência da lei 13.467/2014
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que é possível o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, em relação aos contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei nº 13.467/2017. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.