TSTAIRR 100565-37.2017.5.01.0223
Execução: redirecionamento da execução à responsável subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Redirecionamento da execução à responsável subsidiária
- Inexistência de benefício de ordem
- Juros de mora
- Fazenda pública
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Óbices das Súmulas 266 e 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre juros de mora aplicável à fazenda pública, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Fazenda Pública