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Jurisprudências

TSTRR-Ag 1-33.2010.5.01.0017

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Execução
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Ausência de subordinação jurídica
  • Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EXECUTADA (LIDO PATRIMONIAL S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, com esteio no §2º do artigo 282 do CPC. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II  RECURSO DE REVISTA  EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para o período anterior às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a caracterização de grupo econômico entre as empresas e a recorrente (LIDO PATRIMONIAL S.A.) e, como consequência, a responsabilidade solidária que lhe foi imposta na origem. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional

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