STJAgRg no RHC 222.149
Tráfico ilícito de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Tráfico ilícito de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação inidônea
- Elementos genéricos
- Réu primário
- Ausência de indícios concretos de periculum libertatis
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS GENÉRICOS. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e exige a demonstração concreta de sua imprescindibilidade para os fins previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não bastam para justificar a prisão cautelar, especialmente quando se trata de réu primário, sem antecedentes, sem registros de violência ou indícios de integração em organização criminosa.
3. A ausência de motivação individualizada e contemporânea acerca do periculum libertatis torna a prisão preventiva ilegal, ensejando a concessão da liberdade provisória, com possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a fundamentação genérica não é apta a sustentar a medida extrema.
5. Na hipótese dos autos, não foram demonstradas circunstâncias específicas que justifiquem a segregação cautelar, revelando-se suficiente, no caso concreto, a substituição da prisão por medidas previstas no art. 319 do CPP.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
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