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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.457

Execução penal: regime aberto em prisão albergue domiciliar

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Regime aberto em prisão albergue domiciliar
  • Descumprimento de condições impostas
  • Falta grave e consequências legais
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Decisão fundamentada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus.

2. Apenado beneficiado com prisão albergue domiciliar. As instâncias ordinárias reconheceram o descumprimento das condições do regime aberto e aplicaram ao reeducando as consequências legais decorrentes da falta grave.

3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão de primeiro grau e as sanções aplicadas (regressão de regime, perda de até 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base) são ilegais ou desproporcionais e b) saber se matérias não apreciadas na instância de origem podem ser conhecidas diretamente por esta Corte.

4. Descumprir, no regime aberto, as condições impostas caracteriza falta disciplinar classificada como grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal. O reconhecimento do ato de indisciplina acarreta, de forma legítima, a aplicação das consequências previstas em lei, tais como regressão de regime, perda de até 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base para a concessão de novos benefícios.

5. Matérias não apreciadas pela instância de origem não podem ser conhecidas em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e de violação do art. 105 da Constituição Federal.

6. Ademais, é possível ao relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando houver entendimento consolidado desta Corte sobre a matéria.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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