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Jurisprudências

TSTRR 0001097-48.2023.5.13.0032

Rescisão indireta: danos morais

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Danos morais
  • Atraso no pagamento de salários e depósitos de FGTS
  • Não demonstração da ocorrência reiterada de atrasos
  • Necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático-probatória

Ementa

RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA REITERADA DE ATRASOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. De acordo com o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte superior, apenas os casos de atraso reiterado no pagamento dos salários, ou recolhimentos fundiários, ensejam o reconhecimento da rescisão indireta ou a indenização por danos morais in re ipsa. Precedentes. No caso em análise, contudo, embora a Corte regional reconheça a ocorrência de atrasos de poucos dias no recolhimento do FGTS e do pagamento de salários, não consta, no acórdão recorrido, nenhum elemento que corrobore a alegação central formulada pelo reclamante, no sentido de que os referidos atrasos se deram de forma reiterada e contumaz. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual resta impossível constata a apontada ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, tampouco violação dos artigos 483, caput e alínea “d”, da CLT e186, 187 e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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