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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000717-71.2024.5.17.0131

Nulidade de citação

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 223 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pela validade da citação expedida para ciência da reclamação trabalhista, registrando, para tanto, que a “Notificação Citatória, cujo controle de rastreamento (ETC) é YQ326037575BR consta como destinatário a Reclamada, (SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM), e que: o objeto foi postado no dia 17/06/2024, e entregue no dia 24/06/2024”. Consignou, ainda, que “a Ré não contestou o endereço indicado na inicial, que foi o local para o qual a notificação citatória foi enviada.”. Nesse contexto, concluiu que “a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que não recebeu a notificação para a audiência inaugural”. Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame, a teor da Súmula nº126 do TST, verifica-se que a Corte regional, ao reputar válida a notificação da reclamada, o fez em conformidade com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, no Tema nº 223, segundo o qual: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento”. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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