STJAgRg no AREsp 3.188.059
Uso documento falso: indeferimento de perícia grafotécnica
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Uso documento falso
- Indeferimento de perícia grafotécnica
- Fundamentação idônea
- Dolo específico
- Suficiência da prova
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DOCUMENTO FALSO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A compreensão desta Corte Superior é de ser possível o indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. A Corte de origem asseverou que a perícia grafotécnica seria inútil ao processo, pois não foi atribuída ao acusado a falsidade material do documento, além de ser impossível de ser produzida (o documento não existe mais).
2. O entendimento explicitado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que impede a admissibilidade da pretensão, em razão do disposto na Súmula n. 83 do STJ. Ademais, se o viés da pretensão recursal é constitucional, conforme aduzido pela defesa, a competência para apreciação seria do Supremo Tribunal Federal.
3. A verificação da suficiência da comprovação do dolo específico relativa à conduta de falsidade ideológica implica necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo as disposições da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.