TSTAg-AIRR 1000520-06.2021.5.02.0040
Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO - PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1.Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Banco Reclamado que versava sobre nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, protesto judicial, horas extras, intervalo intrajornada, concessão da justiça gratuita, valor arbitrado aos honorários advocatícios e honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. 2. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, ao protesto judicial, às horas extras, ao intervalo intrajornada, ao valor arbitrado aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, ficou registrada a intranscendência das matérias, bem como a incidência sobre a revista da barreira das Súmulas 126, 333 e 459 do TST, do art. 896, § 7º da CLT e da consonância ao entendimento vinculante do STF, proferido na ADI 5.766. 3. Já no que diz respeito ao tema da concessão do benefício da gratuidade de justiça, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, no aspecto, denegou-se seguimento ao recurso de revista patronal, ante a ausência de violação legal e de contrariedade à Súmula 463, I, deste Tribunal. 4. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.317,78 (três mil, trezentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 29 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator