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Jurisprudências

TSTRRAg 1918-39.2017.5.09.0011

Horas extras: comissionista

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Em seu recurso de revista, a reclamada limita-se a reiterar que a autora seria comissionista pura e que, por isso, deveria ser aplicada a Súmula nº 340 do TST, deixando de impugnar o fundamento central adotado pelo acórdão regional: a existência de prática empresarial mais favorável. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. MESES CORRESPONDENTES A PERÍODOS DE MAIOR MOVIMENTO. INAPLICABILIDADE DA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. SÚMULA 338, I, DO TST. A não apresentação injustificada dos controles de jornada, especialmente quando referente a períodos reconhecidamente marcados por maior volume de vendas e possível intensificação da jornada, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial. Inviável a aplicação da média dos registros existentes quando estes não abrangem justamente os meses de maior movimento. Incidência da Súmula 338, I, do TST. Inaplicável a Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-1 ao caso concreto. Recurso de revista de que não se conhece. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 63 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Pleno desta Corte fixou tese sobre o descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT no julgamento do RRAg–0000038-03.2022.5.09.0022, que deu origem ao Tema 63 da Tabela de IRR desta Corte, delimitando que "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher" . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APENAS PELA RECLAMANTE. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. É vedado ao Tribunal Regional, ao julgar recurso interposto exclusivamente por uma das partes, excluir, de ofício, condenação imposta à parte adversa que não recorreu, sob pena de afronta aos limites objetivos da devolução recursal e ao princípio da non reformatio in pejus. A matéria não devolvida à instância ad quem torna-se preclusa, operando-se a coisa julgada quanto à parte que permaneceu inerte. Configurada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada e III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, quanto aos temas "intervalo do art. 384 da CLT - limitação" e "honorários advocatícios excluídos de ofício" por violação aos arts. 384 da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição da República, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no referido dispositivo, acrescido do adicional legal e reflexos, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de duração da sobrejornada, conforme se apurar em liquidação de sentença e para restabelecer a sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência deferidos a favor dos patronos da reclamante.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Comissionista; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Intervalo 15 Minutos Mulher

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