TSTAg-AIRR 1000746-54.2020.5.02.0716
Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não comparecimento à audiência telepresencial
- Arquivamento
- Não configuração
- Ausência injustificada à audiência
- Responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ARQUIVAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 489, II, do CPC). No presente caso, não se verificam os vícios apontados, porquanto consignados pelo Tribunal Regional, de forma clara e inequívoca, os fundamentos pelos quais manteve o arquivamento da presente ação " em razão de ausência injustificada da autora à audiência de instrução, ainda que realizada na modalidade telepresencial, vez que não foram apresentados motivos legais aptos a justificar a sua ausência .". O fato de sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não induz ao reconhecimento de que houve omissão no pronunciamento pelo TRT tampouco leva à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o artigo 93, IX, da CF. Agravo não provido.2. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 884, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamante ao pagamento de custas processuais, uma vez que a representante legal, embora intimada, não compareceu à audiência de julgamento. Restou consignado que " aberta a audiência telepresencial às 8h40min, e atendendo solicitação da procuradora da Reclamante, a MMª juíza a quo aguardou até às 8:51 horas, ou seja, por mais de 10 minutos pelo ingresso da advogada à sala de audiência telepresencial, que não ocorrendo nesse lapso temporal, determinou o arquivamento da presente ação .". Destaque-se que o STF, no julgamento da ADI 5766, firmou entendimento no sentido de que a ausência injustificada à audiência de julgamento não se coaduna com os deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a condenação ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. A decisão agravada, portanto, está em consonância com disposto no art. 844, § 2º, da CLT, de modo que a condenação da Reclamante ao pagamento de custas, em razão do não comparecimento injustificado da representante legal à audiência, não implica cerceamento do direito de defesa. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Custas; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ausência da Parte