TSTAg-AIRR 0020076-62.2022.5.04.0123
Procedimento sumaríssimo: deserção
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção
- Inovação recursal
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão denegatória, mantida pela decisão ora agravada, concluiu que, em relação à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a decisão do Regional foi favorável à recorrente. Quanto à insurgência relativa ao "pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 467 e 477 da CLT e multa de 40% do FGTS", foi denegado seguimento ao recurso de revista porque a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, descumprindo o requisito legal inserto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Por conseguinte, a questão alusiva à “deserção” não foi examinada na decisão ora agravada, até porque suscitada somente no agravo, o que não se admite, por se tratar de inovação recursal. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator