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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000062-22.2023.5.12.0019

Estado de santa catarina: inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 185 da SBDI-1 do TST

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Estado de santa catarina
  • Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 185 da SBDI-1 do TST
  • Normatização do código de processo civil de 2015
  • Razões recursais dissociadas dos reais fundamentos da decisão agravada
  • Princípios da dialeticidade e simetria

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS RELACIONADOS AOS EMPREGADOS DE ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES EXPRESSAMENTE RECONHECIDA EM LEIS ESTADUAIS (LEIS NºS.: 18.380/2020 E 18.490/2022). INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 185 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS REAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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