TSTAg-AIRR 0000223-65.2023.5.21.0024
Honorários advocatícios: sindicato sucumbente
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Sindicato sucumbente
- Substituto processual
- Impossibilidade de condenação
- Má-fé não comprovada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está pacificada quanto à impossibilidade de condenação de sindicato que atua na condição de substituto processual, salvo comprovada má-fé, nos termos do que dispõem os artigos 18 da Lei nº 7.347 e 87 do CDC, mesmo nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017. 2. No caso concreto, atuando o sindicato autor como substituto processual e inexistindo registro de má-fé, deve ser mantido o entendimento regional quanto à inaplicabilidade do art. 791-A da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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