TSTEDCiv-RRAg 364-88.2020.5.20.0001
Execução: atualização do crédito trabalhista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Atualização do crédito trabalhista
- Correção Monetária
- Coisa Julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ADC 58 DO STF. Não prospera a alegação de omissão deduzida pelo embargante, porquanto, nas razões do agravo interposto em 17/12/2024, não foi suscitada qualquer discussão acerca de superveniência legislativa relacionada à modificação dos arts. 389 e 406 do Código Civil introduzida pela Lei nº 14.905, de 1º de julho de 2024. Importa destacar que o recurso foi apresentado mais de quatro meses após a entrada em vigor da mencionada norma, sem que o recorrente apresentasse, à época, qualquer menção à tese ora ventilada. Da leitura do acórdão ora embargado verifica-se manifestação expressa de que esta Turma acompanha a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Tema 1.191 da tabela de Repercussão Geral do STF não afasta a incidência da TR na fase pré-judicial. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Indexação
Correção Monetária; Coisa Julgada